TSTAIRR 1001404-08.2021.5.02.0049
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de novo adiamento da audiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de novo adiamento da audiência
- Não comparecimento da testemunha à audiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA. DECLARAÇÃO DAS PARTES QUE SUAS TESTEMUNHAS COMPARECERIAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside no alegado cerceamento de defesa quando houve o indeferimento do pedido de um segundo adiamento da audiência, para que fossem intimadas as testemunhas que não compareceram espontaneamente para depor na audiência presencial. Restou consignado na ata da audiência telepresencial que, “tendo em vista que as duas testemunhas do reclamante não conseguem acesso à presente sala de audiência, uma porque não está com conexão adequada e a outra porque não consegue habilitar o áudio, determino a realização da audiência na forma presencial”. Todavia, na audiência presencial as testemunhas não compareceram, não obstante as partes terem declarado que suas testemunhas compareceriam para a próxima audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Por conseguinte, foi indeferido o requerimento do autor de nova redesignação do evento, com intimação das testemunhas para comparecimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator