TSTAg-AIRR 0000493-29.2023.5.23.0026
Reflexos de prêmios em rsr: incidência da ratio contida no inciso i da súmula n.º 422 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reflexos de prêmios em rsr
- Incidência da ratio contida no inciso i da súmula n.º 422 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Comissões sobre vendas parceladas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE PRÊMIOS EM RSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial, ainda que apresentados de forma líquida, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT, interpretado em consonância com a Instrução Normativa n.º 41/2018 e com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Embora a controvérsia esteja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, no âmbito do Tema n.º 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não há determinação de suspensão dos processos, devendo prevalecer, por ora, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. TRANSCRIÇÃO APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parte recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como proceder ao cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal de origem e os dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso concreto, a parte Recorrente limitou-se a indicar excerto oriundo de voto vencido, o que não se presta à demonstração do prequestionamento, tampouco realizou o necessário cotejo analítico de teses. Nesse contexto, não se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator