TSTRR 0020358-68.2024.5.04.0402
Responsabilidade subsidiária: município de caxias do sul
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Município de caxias do sul
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do município de Caxias do Sul pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, a Suprema Corte definiu que, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público, o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o empregado. No caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está amparado na não comprovação, por parte do município, da fiscalização do contrato, contrariando a atual tese vinculante do STF. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do município Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide, restabelecendo a sentença de origem. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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