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Jurisprudências

STFARE 1.455.830 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED

Omissão, contradição e obscuridade não configuradas

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais se discutia a violação ao artigo 16 do texto constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é omissa quanto à análise da violação do artigo 16 do texto constitucional.

III. Razões de decidir

3. Não se demonstrou qualquer vício na decisão embargada, tendo em vista que os fundamentos nela consignados permanecem inalterados e devidamente claros.

4. Observa-se que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que não é admitido nas circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Are 1256579, Are 1369908.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do seu trânsito em julgado, e com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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