TSTAg-AIRR 0011595-16.2023.5.15.0044
Rito sumaríssimo: multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. O princípio da reserva legal erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República – único dispositivo validamente invocado pelo recorrente à luz do artigo 896, § 9º, da CLT –, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo § 9º do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. 3. Não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NOS MOLDES DO ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, e § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A mera citação de afronta a dispositivo da Constituição da República no título " AS RAZÕES DO RECURSO" (p. 318), de modo absolutamente dissociado das razões recursais relacionadas à multa prevista no artigo 467 da CLT, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, e § 9º da CLT. 3. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.