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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101035-71.2016.5.01.0007

Correção monetária: fase judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". ADC’S 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando que a presente controvérsia gira em torno de saber se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". ADC’S 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 3. Desta forma, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". ADCS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo previu quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte, interpretando a decisão do Supremo, vem entendendo que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC, deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos (Rcl 54886/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ. 09/08/2022). Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 3. Ademais, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de execução e, na decisão exequenda, não foram especificados o índice de correção monetária e o percentual de juros de mora. Diante disso, a Corte Regional, ao determinar: " Dou provimento ao recurso para determinar a realização de novos cálculos, observando-se a apuração da taxa SELIC conforme a ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (SELIC composta). ", decidiu em desconformidade com a decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inalterado o valor da condenação.

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