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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024309-17.2016.5.24.0007

Negativa de prestação jurisdicional: motivação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação per relationem
  • Responsabilidade do administrador não sócio da devedora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DA DEVEDORA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara que “a decisão recorrida foi fundamentada na ausência de ‘prova concreta, cujo encargo é do credor de ter o gestor não sócio agido com culpa ou dolo no desempenho da função, não sendo o mero fato de a pessoa jurídica ser desprovida de patrimônio para responder pelas obrigações ou ter encerrado as atividades de forma irregular, suficientes para se invadir o patrimônio do administrador não sócio, visando garantir a quitação dos débitos da dívida, porque não se presume ter assim agido pela mera circunstância de ter atuado como gestor da empresa’”. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor. Assim, inviável constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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