STJAgRg no REsp 2.144.171
Fundamentos não impugnados: reformatio in pejus
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Fundamentos não impugnados
- Reformatio in pejus
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada.
6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando.
8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.