Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.171

Fundamentos não impugnados: reformatio in pejus

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa.

3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada.

6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando.

8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.

2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.

2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.