TSTRRAg 1637-58.2017.5.09.0084
Negativa de prestação jurisdicional: afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988
- Violação literal do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC
- Violação literal do § 1º do art. 489 do CPC
- Exercício de cargo de confiança
- Alegação de omissão acerca da gratificação de função
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 93, INC. IX, DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC. Diante da possível afronta direta e literal ao art. 93, IX, da CF/1988 , bem como estando cumpridas as formalidades legais, notadamente aquelas previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT , determina-se o processamento do Recurso de Revista para análise mais detida da suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 93, INC. IX, DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL DO § 1º DO ART. 489 DO CPC. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INC. II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62. PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela questão jurídica relevante, o que justifica o conhecimento do recurso com fundamento na transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, inc. IV, da CLT). 2. O ponto central da controvérsia é a subsunção do Autor como exercente de cargo de confiança, nos termos do art. 62, inc. II, da CLT, o que afastaria o direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de horas extras. 3. O Regional reconheceu esse enquadramento jurídico, com base na afirmação de que "o requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a remuneração do autor era superior aos demais empregados, ficando, desta forma, comprovado o percebimento de salário diferenciado dos demais trabalhadores". Essa conclusão, no entanto, não identifica as provas que a sustentam nem os fatos que a fundamentam, mesmo após o Autor ter oposto Embargos de Declaração para suprir a omissão. 4. Como o recebimento de remuneração diferenciada é requisito essencial para caracterização da hipótese prevista no art. 62, inc. II, da CLT, o acórdão deveria ter indicado, de forma expressa, as provas dos autos que embasaram essa conclusão. 5. O prejuízo processual é patente: a fundamentação incompleta restringe o direito do Autor de recorrer de forma plena, uma vez que, sem o devido esclarecimento dos aspectos fáticos pelo Juízo "a quo", esta Corte superior não pode avançar no exame da matéria. 6. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, fica demonstrada a violação direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 7. Transcendência jurídica da causa reconhecida. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU (BANCO BRADESCO S.A.). Em virtude do retorno dos autos para o Tribunal de origem, prejudicada a análise do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Autor quanto à matéria "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional - afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988 - violação literal do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - conhecer o Recurso de Revista do Autor, por afronta direta e literal ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para proferir novo julgamento, considerando, em especial, as omissões indicadas pelo Autor nos Embargos de Declaração (ID d0a161f) e reiteradas neste recurso (ID 069a41e), sem que haja preclusão quanto à rediscussão das matérias pelas partes, ficando prejudicado o exame das demais matérias ventiladas; V - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Primeiro Réu.