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Jurisprudências

TSTRR 1000658-73.2019.5.02.0482

Responsabilidade subsidiária do ente público na hipótese de celebração de convênio administrativo

  • Direito do Trabalho
  • Possibilidade de aplicação da diretriz da súmula 331, IV, do TST
  • Ente Público

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA HIPÓTESE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao presente caso, sob o fundamento de que a celebração de convênio administrativo entre os Reclamados, por não se tratar de terceirização de serviços, não enseja responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa conveniada. II. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho admite a responsabilização subsidiária do ente público, mesmo em ajustes como convênios, contratos de gestão ou termos de parceria. Embora não se trate de terceirização trabalhista típica, o tomador de serviços responde pelo inadimplemento de verbas trabalhistas do parceiro conveniado, desde que comprovada a conduta culposa na fiscalização. Para tanto, a responsabilização do ente público deve ser analisada à luz da Súmula nº 331, V, do TST, bem como das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmadas no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. III. Nesse contexto, ao afastar a incidência da Súmula nº 331 do TST ao presente caso tão somente por se tratar de convênio administrativo, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, (a) para afastar a tese de irresponsabilidade subsidiária do Ente Público tão somente por se tratar de hipótese de convênio administrativo e (b) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, que deverá retomar o julgamento do recurso ordinário do Município de São Vicente, analisando a possível conduta culposa do Ente Público, conforme as diretrizes da Súmula nº 331, V, do TST e das teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto ser inviável o reexame de fatos e provas nesta instância (Súmula nº 126 do TST).

Indexação

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