TSTAg-AIRR 0000374-22.2016.5.17.0013
Argumentação genérica: ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Argumentação genérica
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
- Preterição de aprovado em concurso público não comprovada
- Ausência de demonstração da existência de cargos vagos
- Terceirização de cargos atinente a área diversa da exercida pelo autor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão de terem sido consideradas genéricas as alegações apresentadas na suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a trazer alegações pertinentes às omissões e à violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, em razão de os argumentos recursais, no aspecto, serem genéricos, isto é, não indicarem especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. PRETERIÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE CARGOS ATINENTE A ÁREA DIVERSA DA EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o alegado direito do reclamante à nomeação para o cargo de “Técnico de Logística de Transporte Júnior – Controle”, para o qual foi aprovado em concurso público de cadastro de reserva, tendo em vista a alegada contratação, pela reclamada, de empregados terceirizados dentro do prazo de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no âmbito de repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 837.311, firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso anterior, não acarreta automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso, os impetrantes foram aprovados em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, cujo edital previu 9 cargos e a formação de cadastro de reserva, logrando classificação nas colocações nºs 260, 262, 269, 285, 286, 290, 294 e 299. Por outro lado, anteriormente ao término de validade do concurso, que ocorreu em 30/4/2018, surgiram novas vagas e houve nomeação até o aprovado na 259ª (ducentésima quinquagésima nona) colocação. Observa-se da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, devendo, para tanto, ficar caracterizada a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é o caso. Com efeito, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as vagas mencionadas pelos impetrantes não podiam ser providas desde o ano de 2017 em virtude de restrições orçamentárias, razão pela qual os Tribunais somente poderiam nomear os cargos que não implicassem aumento de despesa, consoante Ofício CSJT.GP.CFIN nº 1/2017, Ofício CSJT.GP.SG.CFIN nº 27/2017 e Recomendação nº 21/2017, todos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ficou esclarecido, ainda, que posteriormente o Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou àquele Regional o Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN nº 1/2018 e o Ofício CSJT.GP.CFIN nº 17/2018, autorizando o provimento de apenas 30 cargos vagos de Técnico Judiciário, no primeiro semestre de 2018, cujas nomeações já tinham sido procedidas pelo Tribunal Regional quando da impetração deste mandado de segurança. Registra-se que este Órgão Especial decidiu recentemente caso idêntico ao destes autos, no Processo nº ReeNec-RO-1301-89.2018.5.05.0000, de relatoria do Ministro Emmanoel Pereira, publicado no DEJT 06/09/2019, igualmente oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No referido precedente também se discutiu o direito à nomeação de candidata aprovada no mesmo concurso, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, classificada em colocação posterior à 259ª (ducentésima quinquagésima nona), precisamente na posição nº 283, e concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo à nomeação pleiteada. Isso porque a pretensão veiculada no mandado de segurança de provimento de vagas excedentes àquelas que foram objeto de autorização do CSJT esbarra no óbice da restrição orçamentária imposta ao gestor público. Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, no que se refere à ausência de identidade entre as funções exercidas pelos prestadores de serviços terceirizados e o posto de Técnico de Logística de Transporte Júnior – CONTROLE invocado pelo reclamante e a não comprovação da alegada preterição à nomeação no emprego, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a aplicação de multa ao reclamante, em razão de interposição de embargos de declaração protelatórios. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “o embargante objetiva apenas se insurgir contra o julgado, sem apontar efetivas omissões, contradições ou obscuridades a serem analisadas”. Segundo a Corte a quo, “a matéria foi claramente exposta, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado”. O Tribunal Regional consignou que “resta claro que a argumentação trazida revela tão somente o intuito de rediscutir o tratamento dado à matéria pelo Tribunal”. Consoante se extrai dos termos da decisão recorrida, a Corte Regional, ao fundamento de que os embargos de declaração interpostos foram protelatórios, condenou o reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. O artigo 1.026, § 2°, do CPC/2015 prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração, porquanto no acórdão dos embargos de declaração ficou consignado que, em que pese não tenha feito referência específica ao citado acórdão do TCU, é certo que o julgado deixou claro que, nestes autos, não foi comprovada, inequivocamente, a utilização precária de empregados terceirizados para o desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual o autor foi aprovado. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preterição de aprovado em concurso público, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema referente à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas