STJHC 839.876
Revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
- Absolvição
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Monitoramento, por si só, não afasta a consumação do delito
- Crime de furto
Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.
2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).
4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.
6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.