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Jurisprudências

TSTAIRR 0020389-41.2022.5.04.0020

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Distribuição do ônus de prova
  • Comprovação da prestação de serviços
  • Transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Em confronto com o acórdão regional, verifico que a transcrição realizada pela parte no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, notadamente quanto à comprovação da prestação de serviços em favor da OI S/A, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, à luz da jurisprudência do STF e desta Corte Superior, configurada a terceirização entre empresas privadas, independentemente da atividade desenvolvida, imputa-se automaticamente ao tomador dos serviços responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela empresa prestadora, sendo desnecessária a verificação da culpa “in vigilando” e/ou “in elegendo”. Acórdão regional em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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