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Jurisprudências

TSTRRAg 10349-73.2014.5.18.0122

Determinação de retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação –art. 1.030, II, do CPC

Ementa

I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO –ART. 1.030, II, DO CPC - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL –TEMA 1046. 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "Horas in itinere ", em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral nº 1046. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE –BASE DE CÁLCULO CONFERIDAS POR NORMA COLETIVA –INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –VALIDADE DA NORMA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE –BASE DE CÁLCULO CONFERIDAS POR NORMA COLETIVA –INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –VALIDADE DA NORMA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que considerou inaplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria industrial que trata das horas "in itinere". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, retratar-se da decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "horas in itinere", para determinar o processamento do recurso de revista: II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. Mantido o valor provisório da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Direito Coletivo; Enquadramento Sindical

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