TSTAIRR 0000406-87.2022.5.05.0421
Deserção do recurso de revista: ausência do depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Há julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Há julgados. Por outro lado, conforme entendimento traçado na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Assim, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator