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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1959-30.2018.5.22.0004

Auxílio-alimentação e cesta-alimentação: não extensão a empregados com contrato de trabalho suspenso

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação e cesta-alimentação
  • Não extensão a empregados com contrato de trabalho suspenso
  • Previsão em norma coletiva
  • O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão
  • Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão – Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral – reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Conclui-se, portanto, que o entendimento adotado pela Suprema Corte, ao examinar a matéria, se deu no sentido de reputar válida a norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos , a egrégia 2ª Turma desta Corte Superior reconheceu a validade da cláusula do Acordo Coletivo 2002/200 que delimitou o pagamento do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação apenas aos empregados em atividade, "excluindo, consequentemente, trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, como é o caso da autora (...) ". Com efeito, houve a declaração de validade do teor da cláusula constante do acordo coletivo questionada pelo recorrente. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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