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Jurisprudências

TSTAIRR 10080-80.2016.5.15.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: validade da demissão a teor da orientação jurisprudencial nº 247, item i, do TST

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Inaplicável ao caso, portanto, o precedente firmado pelo E
  • Todavia, em 28 de fevereiro de 2024, o E
  • Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo
  • Assim, o E
  • No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada em 25.03.2014

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO –EMPREGADO PÚBLICO –DEMISSÃO –MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA –TEMA 1022 –INAPLICABILIDADE –MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 –DEMISSÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR –PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA – VALIDADE DA DEMISSÃO A TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DO TST. 1. A Reclamada é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Inaplicável ao caso, portanto, o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Todavia, em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista . 3. Ocorre que, como o próprio ementário indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024 . Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica , de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput , da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos , quanto o ato jurídico perfeito , por meio de uma flexão interpretativa. 4. No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada em 25.03.2014. Portanto, a demissão sem justa causa da empregada concursada se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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