TSTRRAg 0100008-73.2023.5.01.0018
Grupo econômico por coordenação: responsabilidade solidária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei 13.467/2017
- O acordo operacional colacionado aos autos no ID
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que ficou caracterizada a formação de grupo econômico, acarretando a condenação solidária dos demandados ao pagamento dos créditos da obreira. A Corte fundamentou que “o fato de os Réus possuírem personalidade jurídica própria em nada prejudica a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilização solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. De toda sorte, o acervo probatório dos autos, notadamente a prova documental, aponta para existência do alegado grupo econômico. O acordo operacional colacionado aos autos no ID. b6f4891, firmado entre os Réus, aponta para associação das empresas na forma de "holding", caracterizado por ações integradas, organizadas e habituais entre os participantes do grupo”. Cumpre esclarecer que o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado na vigência da Lei 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, é entendimento consolidado desta Corte Superior para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, como na hipótese dos autos, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). Sob a ótica do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com firme jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação dos critérios para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT decidiu que “deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e; além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91”. Todavia, conforme já registrado, a decisão do STF adotou expressamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É sabido que a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS¿; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator