TSTAg-AIRR 0001765-88.2017.5.09.0016
Executado: vigência da lei nº 13.467/2017 incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Executado
- Sócio oculto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O TRT manteve a sentença que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão de Gilberto Valente (ora agravante) no polo passivo da lide, por considerar demonstrado que ele atuou como sócio oculto da empresa executada. A Corte regional assinalou que “os elementos produzidos amparam a conclusão proferida na origem, ante a demonstração, ainda que indiciária, que Gilberto detivesse típicos poderes de administração e representação da empresa executada DON PIATTO, já que recebia notificações e efetuava pagamentos em outros processos judiciais em favor da executada, além de figurar como fiador em diversos contratos da empresa”. Ainda ficou consignado que “o agravante formulou em sua defesa requerimento de produção de prova de forma genérica, sem juntar a prova documental que entendia devida, sem individualizar o rol de testemunhas e sem especificar quais fatos pretendia comprovar com a referida oitiva em Juízo”, ressaltando-se que, no caso, “a produção da prova testemunhal se mostra dispensável para o deslinde da questão, posto que a matéria é elucidada por prova eminentemente documental, já juntada aos autos e sobre a qual foi oportunizado o contraditório ao agravante”. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte alega que o TRT incorreu em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), pois não lhe foi oportunizada a dilação probatória necessária para demonstrar que não figurou como sócio oculto da empresa executada. Diz que “requereu a produção de prova testemunhal e documental”, mas “à revelia do direito invocado, o Juiz do Trabalho, houve por bem julgar precocemente o pedido, sem oportunizar ao recorrente a produção das provas requeridas, restando evidente o cerceamento de defesa”. Afirma ter esclarecido que “nenhum dos documentos que embasaram a decisão de primeiro grau, comprovam objetivamente qualquer poder de administração e representação empresarial” e que “não se trata de um estranho que participava da administração da empresa com o propósito de auferir lucros de forma oculta, mas sim, de um cônjuge que ofereceu auxílio de forma pontual ao negócio de sua esposa”. Ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, tem-se que o deslinde da controvérsia acerca da condição de sócio oculto da devedora principal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Sinale-se que não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Porém, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST, qual seja: não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque da discussão atinente à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica deferida no caso concreto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Por todo o exposto, conforme apontado na decisão monocrática, não é viável o conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora