TSTAIRR 0000424-41.2024.5.10.0020
Rito sumaríssimo: gratificação de titulação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de titulação
- Cumulação de títulos
- Norma coletiva
- Norma interna
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA COLETIVA. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que “Analisando o ACT 2021/2023 e o normativo interno da empresa, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre ambos, até porque inexistente na norma coletiva previsão expressa de regulação exclusiva por meio de negociação coletiva, inclusive tendo sido excluída a previsão de participação do sindicato na elaboração da norma, como já salientado, ressai clara a validade da RG 02/2021”. Verifica-se a intenção do reclamante de insistir em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual – Súmula nº 126 do TST -. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa a comandos constitucionais, tendo em vista os pressupostos fáticos nos quais se fundou a Corte de origem, não mais examinados nesta instância superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator