TSTAIRR 0000681-03.2023.5.17.0151
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Dano moral coletivo
- Interpretação de título executivo
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que a violação a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (exclusão da responsabilidade subsidiária da agravante, em relação à indenização por danos morais coletivos) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2, por analogia. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator