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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1292-16.2016.5.12.0029

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Adicional de Insalubridade
  • Representação Sindical
  • Prescrição e Decadência
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre legitimidade ativa do Sindicato para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados substituídos , prescrição , horas in itinere e adicional de insalubridade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 125.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.784,91 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Representação Sindical; Prescrição e Decadência; Legitimidade Ativa

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