TSTRR 1318-71.2014.5.09.0092
In 40 do TST: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Horas in itinere
- Natureza indenizatória fixada em norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC. IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No Caso do tema em epígrafe, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, cabível o processamento do recurso de revista, que se fará de forma integral, tendo em vista tratar-se de apelo anterior à vigência do CPC e do cancelamento da Súmula 285 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CORTADOR DE CANA. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio uma vez que "o perito nomeado pelo juízo concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades do autor, ainda que, por ocasião da perícia, o IBUTG tenha sido de 21,6ºC". Destacou a conclusão pericial no sentido de que "independentemente que no momento da perícia o valor de IBUTG tenha sido de 21,6°C, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), pois ainda que haja alguns dias de trabalho em temperaturas mais amenas, o trabalho é permanente e preponderantemente efetuado em situações de forte calor". Por fim, concluiu que ficou incontroverso nos autos que o reclamante atuava no corte de cana, realizando trabalho pesado a céu aberto e exposto ao calor além dos limites de tolerância. A decisão regional está em sintonia com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A contribuição confederativa, objeto da demanda em exame, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se a subsidiar o sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. O STF concluiu pela impossibilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40, segundo a qual: " A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso, o debate se refere à possibilidade de a norma coletiva estabelecer natureza indenizatória às horas in itinere . O Regional entendera que a citada parcela era infensa à negociação coletiva. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO PARA GINÁSTICA. No tocante ao tema "tempo à disposição - ginástica laboral", constata-se que a matéria objeto da discussão travada em recurso de revista é de natureza infraconstitucional. Portanto, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) no tocante ao tema "Horas in itinere. Natureza indenizatória fixada em norma coletiva", dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Horas in itinere. Natureza indenizatória fixada em norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em relação às horas in itinere; III) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Desconto Sindical