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Jurisprudências

TSTAIRR 1241-87.2011.5.01.0222

Acúmulo de funções (motorista e cobrador): intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÚMULO DE FUNÇÕES (MOTORISTA E COBRADOR). INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, quanto aos temas em epígrafe, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando no recurso de revista, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DEMANDADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2. INÉPCIA DE PEDIDO DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA (PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, cumpre ao Magistrado prosseguir no exame da controvérsia, considerando o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 1.013, § 4º, do CPC/15). 2. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o fato de o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastar a inépcia de pedido da inicial - relativo à determinação de que a Reclamada se abstivesse de obrigar seus empregados a laborar em ambiente sem água potável e condições de higiene adequadas (banheiros e refeitórios), nos termos da Instrução Normativa nº 24 do MTE - passando ao exame do mérito da controvérsia com base no princípio da causa madura, mormente quando se verifica que, segundo informações constantes do acórdão regional, o referido pedido foi devidamente impugnado pela Demandada em sua contestação, havendo provas nos autos que demonstravam as condições precárias de higiene do ambiente laboral. Agravo de instrumento não provido. 3. MOTORISTA. DUPLA PEGADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO INTERVALO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da cláusula de convenção coletiva em que fixada a prorrogação do intervalo intrajornada por mais de duas horas, porquanto não delimitado o respectivo período, ficando o tempo relativo ao intervalo ao bel-prazer do empregador. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar a validade do regime de "duas pegadas", adotado pela empresa, e a argumentar que a cláusula da convenção coletiva, em que previsto o referido regime e a prorrogação do intervalo intrajornada, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os seus parágrafos e demais disposições da convenção coletiva, porquanto produto de negociação entre os sindicatos da categoria patronal e profissional, resultando em contexto de concessões recíprocas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST . 1 . O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de cumulação das funções de motorista de ônibus coletivo urbano e cobrador, com base nos seguintes fundamentos, independentes e autônomos: nos termos do artigo 28 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), não pode o motorista de ônibus coletivo urbano dirigir o veículo e, de forma concomitante, " fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a sua própria vida e a vida dos passageiros por ele conduzidos "; e sob o fundamento de que, consoante o disposto no parágrafo segundo da cláusula 12ª da convenção coletiva colacionada, a cumulação das funções de motorista e cobrador foi autorizada apenas para os motoristas Júnior que operam micro-ônibus, devendo, pois, serem observados os respectivos termos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos dois fundamentos, independentes e autônomos, que embasaram a decisão, limitando-se a alegar ser pertinente a cumulação das funções de motorista e cobrador nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT e de julgados de Turmas do TST transcritos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. ARTIGO 66 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que o intervalo interjornadas não era concedido integralmente pela Demandada, sendo-lhe imposta a obrigação de conceder a mencionada pausa na forma do artigo 66 da CLT. A decisão, longe de contrariar, mostra-se consonante com o referido dispositivo de lei. Agravo não provido. 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO E À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126/TST). 1. O dano moral coletivo corresponde à ofensa injusta e intolerável a direitos de toda uma coletividade - grupos, classes ou categoria de pessoas -, possuindo natureza extrapatrimonial (artigo 1º da Lei 7.347/85). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu pela ilicitude da conduta da Ré e configuração de dano moral coletivo, destacando a inobservância de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, pagamento de parcelas trabalhistas, bem como de normas concernentes à saúde, higiene e segurança no ambiente laboral. Evidenciou o reiterado descumprimento do intervalo interjornadas e a existência de locais de trabalho sem água potável, sem refeitórios, lavatórios e banheiros que pudessem ser utilizados, explicitando que as " más condições no ambiente de trabalho relatadas na inicial e transcritas acima, em afronta à NR 24 do MTE, podem ser verificadas com as fotos do local acostadas pelo MPT, fruto de uma inspeção realizada pelo próprio parquet (folhas 298, 301 e 315) ". Conforme a sentença transcrita no acórdão regional, nada obstante a comprovação das condutas ilícitas indicadas, a Demandada " permaneceu obstinada no seu propósito de não tomar providências eficazes para corrigir as irregularidades constatadas ". 3 . Nesse contexto, indubitável a configuração do caráter coletivo do dano, mostrando-se inafastável o dever de indenizar da Ré (CF, artigo 5º, V e X). Agravo de instrumento não provido. 7. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional majorou o valor conferido à indenização por dano moral coletivo, arbitrando-o em R$200.000,00, com base nos seguintes fundamentos: a gravidade das irregularidades perpetradas pela Ré, a necessidade de " evitar reincidência de práticas ilícitas " indicadas, o caráter pedagógico da medida e o fato de se tratar de empresa de grande porte, observando que o valor fixado não se " credencia a prejudicar a atividade empresarial ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que se faz necessário " definir critérios e conceitos, de forma a se impor certos freios a euforia existente em nosso país de se conceder indenizações indiscriminadas, sem correspondência com o dano ou lesão sofrida, enfim de caráter exclusivamente punitivo ", bem como que o valor da indenização deve ser " fixado pelo juiz equitativamente, sem paixões, prudentemente, de forma a evitar que tal verba venha a transformar-se não só em fonte de enriquecimentos indevidos, mas também e, principalmente, em instituto que se divorcia de sua real e exclusiva finalidade, a de compensar o pretium doloris ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do Autor; e II- negar provimento ao agravo de instrumento da Ré.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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