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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020423-58.2022.5.04.0103

Execução: diferenças salariais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – 2º, 5º, caput, II e XXXVI, 22, I, 102, I, a, 114 e 170 da CF/88 – no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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