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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.149

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Supressão de instância
  • Pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06
  • Descabimento
  • Dedicação a atividades criminosas demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos autos. No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do redutor de pena.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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