TSTARR 1784-67.2017.5.09.0025
Inversão da ordem de julgamento: índice de correção monetária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
- Fato novo
- Adesão do empregado a programa de demissão voluntária
- Quitação do contrato de trabalho prevista em norma coletiva
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista da ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame dos agravos de instrumento de ambas as partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ COPEL. CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, quanto à correção monetária, determinou que "os créditos deferidos ao autor sejam atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". 2. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional é contrária à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.191 da Repercussão Geral. Assim, o recurso de revista da ré merece conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RÉ COPEL. FATO NOVO. ADESÃO DO EMPREGADO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 152. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Registra-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em sede extraordinária, somente é possível a apreciação de fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). Assim, conhecido o recurso de revista interposto pela COPEL, quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, passa-se ao exame do suposto fato novo por ela alegado. 2. Por meio de petição apresentada em dezembro de 2024, a ré comunica a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária (PDV/2023), instituído mediante norma coletiva, com previsão de quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita do contrato de trabalho, ocorrida em momento posterior à interposição do Recurso de Revista. Pugna, com base na quitação integral do contrato de trabalho, pela extinção do processo com resolução de mérito. 3. Em resposta à referida documentação, o autor reconhece que aderiu a programa de demissão voluntária com previsão de quitação do contrato de trabalho. Defende, contudo, que "a quitação do contrato de trabalho mediante adesão a Plano de Desligamento Incentivado (...) não atingem créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo por decisões judiciais transitadas em julgado antes da adesão do trabalhador ao PDV". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho, hipótese dos autos. 5. Dessa forma, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária. 6. Ressalta-se que eventual ausência de registro no TRCT sobre a quitação do contrato de trabalho não afasta a aplicação da tese fixada no Tema 152, sendo suficiente, para esse fim, a previsão contida em instrumento coletivo de trabalho. A respaldar essa conclusão, destaca-se que a SDI-I do TST tem reputada válida a quitação ampla prevista em norma coletiva que institui plano de demissão voluntária, ainda que exista eventual ressalva contida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quanto à referida adesão. 7. Logo, reconhecida a quitação do contrato de trabalho, a qual abrange as parcelas deferidas na presente ação, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de revista da ré e prejudicado o exame dos agravos de instrumento da ré e do autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; por maioria, vencido o Ministro Luiz José Dezena da Silva; II - acolher a arguição de fato novo formulada pela ré e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicada a análise do mérito do recurso de revista da ré e dos agravos de instrumento da ré e do autor. Invertido o ônus da sucumbência.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional