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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000638-06.2022.5.22.0105

Nulidade de citação: reparação civil

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Reparação civil
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos moral e estético
  • E, b) quanto ao tema “reparação civil

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema “nulidade de citação” não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, b) quanto ao tema “reparação civil – indenização por danos moral e estético” incide o óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa apresenta transcendência e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 436.121,40), o que perfaz o montante de R$ 8.722,42 (oito mil e setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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