TSTAIRR 0000415-08.2023.5.05.0003
Adicional de insalubridade em grau máximo: covid-19
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Covid-19
- Necessidade de perícia
- Não demonstração de contato permanente e direto
- Ausente pressuposto fático
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE E DIRETO. AUSENTE PRESSUPOSTO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à desnecessidade de perícia a fim de constatar a existência de insalubridade em grau máximo nos casos de exposição ao COVID-19 causado pela pandemia. 3. O acórdão regional, ao dirimir a controvérsia, consignou premissa fática no sentido de que não restou comprovado que as Agravadas atuavam no atendimento a pacientes acometidos de COVID, ao revés do que fora alegado na petição inicial. Destarte, ainda que acolhida a tese de desnecessidade de perícia, levando-se em conta o contexto de pandemia, por força do art. 374, I, do CPC, a premissa fática registrada no acórdão regional é de que não fora demonstrada condição de trabalho com exposição direta a agente biológico infectocontagioso, no caso o COVID-19, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, demonstrando risco de contato maior do que aquele suportado por toda a coletividade. Óbice da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame de transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator