TSTAg-RRAg-Ag-AIRR 1000729-77.2022.5.02.0706
Prêmio: gerente de loja
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Gerente de loja
- Base de cálculo
- Faturamento mensal
- Vendas canceladas
- Diferenças indevidas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO. GERENTE DE LOJA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. VENDAS CANCELADAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO IRR Nº 65 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "restou incontroverso que o demandante exercia a função de gerente e que os prêmios por ele percebidos não eram calculados sobre vendas, mas sim sobre o faturamento mensal". Assim, a controvérsia dos autos apresenta quadro fático distinto, porquanto a parcela variável percebida pelo reclamante, na condição de gerente de loja, não correspondia a comissões incidentes sobre vendas realizadas, mas a prêmio calculado sobre o faturamento mensal da unidade. Constatado que as vendas canceladas não chegaram a integrar o faturamento considerado para apuração da parcela, não se verifica supressão de remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, mas mera observância da base de cálculo previamente estabelecida. Configura-se, assim, distinguishing em relação à ratio decidendi do IRR nº 65 do TST, ante a ausência de identidade fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.