TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Emb 0101012-32.2022.5.01.0067
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: arestos formalmente inválidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Arestos formalmente inválidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. Os aspectos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a negativa de seguimento ao recurso de embargos decorreu da inobservância da diretriz contida na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST, diante da ausência de menção expressa à fonte de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A alegação de que a juntada das cópias com código de autenticidade atrairia a incidência do item V da Súmula 337 não configura omissão. As referidas cópias foram apresentadas apenas no agravo, e não nas razões dos embargos. Trata-se de indevida inovação recursal, que não tem o condão de sanar a deficiência formal existente no recurso de embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator