TSTEDCiv-RR-RR 1000765-46.2023.5.02.0719
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à prova oral produzida acerca da ausência de fiscalização e quanto à aplicação temporal do precedente vinculante. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a Turma identificou que o fundamento central da decisão regional era a atribuição do ônus da prova ao ente público, em contrariedade à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de que o Tribunal Superior do Trabalho reexamine a prova oral e rediscuta a aplicação do precedente vinculante configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora