TSTAIRR 0000215-76.2024.5.13.0024
Intervalo para recuperação térmica: supressão
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Calor excessivo não comprovado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, gera para o empregado o direito à percepção de horas extras correspondentes ao intervalo suprimido. 3. Ocorre que, no caso em tela, conforme se infere do contexto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, “a temperatura verificada no momento da jornada do reclamante (26,1 ºC - IBUTG), para o limite de exposição estabelecido em 24,5 ºC, considerando uma taxa de metabolismo de 630W, conforme (ID. eb4b1b8- Fls.26), é considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo se falar em exposição a calor excessivo ou extremo no local de trabalho, a justificar a concessão de intervalo para recuperação térmica”. Consta, ainda, do acórdão regional que “a única medição efetuada no laudo pericial não pode servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado”. Concluiu, desse modo, pela rejeição do pagamento das horas extras pleiteadas em razão de uma suposta supressão de descanso ou intervalo para recuperação térmica. 4. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem. 5. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado