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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.477

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) deficiência de fundamentação à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283, STF; (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inobservância do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula n. 13, STJ; e (iii) incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. O agravante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de violação à Súmula n. 7, STJ, alegando que o recurso especial tratou de matéria meramente processual, sem pretensão de reexame de provas; (ii) a integral impugnação aos pontos da decisão recorrida; e (iii) no mérito, contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal pelo uso da confissão extrajudicial na formação da convicção condenatória e ofensa ao artigo 71 do Código Penal quanto ao patamar de aumento pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais do agravante impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação à Súmula n. 7, STJ, considerando a alegação de que o recurso especial tratou de matéria processual, sem reexame de provas; e (iii) saber se há contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao artigo 71 do Código Penal no mérito do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se válidos os óbices relativos à deficiência de fundamentação, à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ.

5. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que o conhecimento das teses recursais prescindiria de incursão no acervo fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.

6. O agravante não apresentou elementos concretos que superassem as exigências legais e regimentais para comprovação do dissídio jurisprudencial, não enfrentando os fundamentos da decisão monocrática que apontou a ausência de cotejo analítico, indicação de repositório e demonstração de similitude fática, além da vedação de paradigmas do mesmo tribunal, conforme previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

7. As razões meritórias apresentadas pelo agravante não foram analisadas, pois não superaram os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. As razões do agravo regimental devem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7, STJ, não pode ser afastada sem demonstração clara e objetiva de que o conhecimento das teses recursais prescinde de incursão no acervo fático-probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento das formalidades previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo vedada a utilização de paradigmas do mesmo tribunal.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 155; CP, art. 71; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 13, STJ; Súmula n. 283, STF.

Jurisprudência relevante citada:Tema n. 1.121, STJ.

Tese

1. As razões do agravo regimental devem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7, STJ, não pode ser afastada sem demonstração clara e objetiva de que o conhecimento das teses recursais prescinde de incursão no acervo fático-probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento das formalidades previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo vedada a utilização de paradigmas do mesmo tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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