TSTAIRR 0000519-46.2022.5.12.0033
Agravos de instrumento dos exequentes e dos executados intranscendentes – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES E DOS EXECUTADOS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista dos Exequentes (condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença) e dos Executados (direito de apuração e de execução na presente ação de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência acolhidos com trânsito em julgado em ação coletiva) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 97.710,26) não pode ser considerados elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Partes. Agravos de instrumento desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das Partes, por carentes de transcendência. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator