TSTAg-Emb 0024440-20.2024.5.24.0004
Fase de execução: liberação de valores incontroversos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Liberação de valores incontroversos
- Levantamento de Valor
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 – Além disso, nota-se que a parte também não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento de recurso de revista na fase de execução, não observando, assim, a exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Levantamento de Valor