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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011173-62.2022.5.03.0027

Turnos ininterruptos de revezamento: stellantis automóveis brasil ltda

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Stellantis automóveis brasil ltda
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1046 e do RE 1.476.596-MG
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 08 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Stellantis Automóveis Brasil LTDA, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados –, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Stellantis Automóveis Brasil LTDA e assim determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídicar do recurso de revista quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento"; e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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