TSTRR 0010803-61.2024.5.03.0044
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que a segunda reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a Cemig Distribuição S.A., julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora