TSTAg-RR 0000432-03.2023.5.07.0031
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA BRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o TRT registrou a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (Súmula 126 do TST) e a terceirização de serviços não foi considerada ilícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da BRF, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual coaduna-se plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator