TSTAg-AIRR 0001074-03.2024.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: fGTS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- FGTS
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Considerando que, no presente processo, o Tribunal Regional constatou que a parte Reclamante foi contratada, mediante concurso público, pelo regime celetista, e a controvérsia discutida é parcela de natureza trabalhista (FGTS), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, não se aplicando ao caso a tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho