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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.931.944

Inventário: gratuidade de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO DO AGRAVO INTERNO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise da impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando os motivos da inadmissão do recurso especial e a ausência de impugnação específica aos seus fundamentos, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

5. A argumentação recursal da parte embargante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma concreta, como a análise do recurso especial prescindiria da reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração objetiva de que a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.

7. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado.

8. A advertência quanto à eventual aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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