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Jurisprudências

STJREsp 2.186.716

Tráfico de drogas: violação dos arts. 40, v, da lei n. 11.343/2006 e 197 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação dos arts. 40, v, da lei n. 11.343/2006 e 197 do CPP
  • Interestadualidade
  • Majorante decotada pelo tribunal de origem
  • Restabelecimento inviável
  • Intenção inequívoca não demonstrada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ. 1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes.

2. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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