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Jurisprudências

TSTAg-RR 555-10.2013.5.05.0030

CPC/1973: renúncia ao direito em que se funda a ação, apenas em relação à prestadora de serviços

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. A renúncia ao direito em que se funda a ação, apenas em relação à reclamada recorrente, já não se mostra viável, ante a tese firmada no IRR 18 desta Corte Superior, que reconheceu ser necessário e unitário o litisconsórcio entre prestadora e tomadora de serviços, quando se discute a licitude da terceirização de atividade-fim. Precedente específico deste Colegiado. Rejeitado. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor analisar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR a renúncia manifestada pelo autor e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2403/2415, determinar o processamento do recurso de revista no tema "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO parcial provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da ré (BANCO ITAUCARD S/A) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Divisor; Comissionista Misto; Telemarketing

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