TSTEDCiv-RR 1066-25.2020.5.09.0006
Comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TESE VINCULANTE Nº 57 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pelo reclamante para prover o recurso de revista e aplicar, ao caso concreto, a tese vinculante firmada no Tema nº 57 da Tabela de IRR do TST, a fim de considerar os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo no cálculo das comissões. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não houve manifestação acerca da existência de pactuação contratual prevendo a não inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. Ao contrário do alegado pela reclamada, o acórdão embargado consignou expressamente que "o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos ". Diante de tal quadro, a decisão monocrática mostra-se de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte (Tema nº 57 da Tabela de IRR). Quanto à alegação de omissão no tocante aos parâmetros de liquidação, igualmente não procede. Reconhecido o direito na fase de conhecimento, os parâmetros de liquidação ficam para o juízo da execução, especialmente porque a parcela deferida se refere a comissões, hipótese que pode envolver inclusive incidente de cognição na Vara do Trabalho de origem, a critério do magistrado. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo Juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.