TSTAg-AIRR 0000692-41.2022.5.08.0014
agravo interno da reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- agravo interno da reclamada
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Óbice do § 9º do art. 896 da CLT
- Jornada 12x36
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. 2. JORNADA 12X36. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que relativamente ao julgamento extra petita, diante do disposto no § 9º do art. 896 da CLT, não se viabiliza o recurso pela senda da alegada violação dos arts. 840, §1° da CLT e 322 e 324 do CPC/15, tampouco pelo prisma da divergência jurisprudencial. II. No que se refere ao “labor em regime 12x36”, a Corte Regional entendeu que as convenções coletivas vigentes, no período contratual, garantiam aos empregados que exercessem jornada de 12x36 o pagamento de sessenta horas extras mensais, salvo acordo coletivo de trabalho prevendo o referido regime especial de trabalho (o que não foi o caso), hipótese na qual se dispensaria o pagamento das sessenta horas extras mensais. Logo, verifica-se que foi conferida validade à negociação coletiva firmada entre os Sindicatos, em especial à CCT 2020/2021, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A bem da verdade, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, nem sequer há insurgência, no recurso de revista, em relação ao argumento do TRT, ao reconhecer a validade do ACT 2020/2021, de que não se estabeleceu cláusula, no referido acordo coletivo, autorizando a adoção da jornada em regime de 12x36, como indicado na CCT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instrascendência recursal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator