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Jurisprudências

TSTAg-RR 10525-43.2014.5.15.0152

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade para exercício da função
  • Readapatação com majoração salarial
  • Pensionamento devido
  • Ressalva de entendimento pessoal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. READAPATAÇÃO COM MAJORAÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir pensionamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para definir o percentual. 2. A Corte Regional concluiu que o autor ficou incapacitado para exercer a função para a qual foi inicialmente contratado (montador) e que o fator laborativo atuou como concausa, o que é suficiente para justificar o deferimento do pensionamento. 3. Quanto ao argumento de que o autor, ao ser readaptado, passou a exercer funções mais bem remuneradas, esta Primeira Turma, vencido este Relator, firmou entendimento de que a incapacidade para o exercício da função justifica o deferimento do pensionamento, ainda que o trabalhador tenha sido readaptado em outra função, sem prejuízo remuneratório (Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO. 1. Quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional o agravo deverá ser provido, ainda que por fundamento diverso, na medida em que não há falar em julgamento ultra ou extra petita , pois a insuficiência de elementos fáticos a autorizar a prosseguimento do julgamento por este Tribunal Superior (Súmula n. 126 do TST) torna necessária a remessa dos autos para a Corte da prova prosseguir no julgamento, determinação que prescinde de pedido da parte. 2. No caso presente, entretanto, não há esse empecilho ao completo julgamento da matéria, na medida em que o acórdão regional afirma a concausalidade do fator laborativo e a incapacidade para o exercício da função de montador, permitindo a fixação, desde logo, do pensionamento na ordem de 50% do salário do montador (função para a qual ficou inabilitado), devido desde a readaptação. Agravo a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastando a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fixar desde logo o pensionamento em 50% do último salário recebido pelo autor na função de montador, desde a data de readaptação.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional

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