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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.195.081

Estupro de vulnerável: pleito absolutório

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito absolutório
  • Decote do quantum fixado a título de reparação civil da ofendida
  • Prescindibilidade da indicação de quantia certa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL DA OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DE QUANTIA CERTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos a fim de se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.

2. Esta Corte Superior compreende que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima.

3. Embora a denúncia inicial faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, essa circunstância que não impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ, motivo pelo qual é ausente malferimento ao princípio acusatório.

4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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