TSTRO 414-61.2018.5.21.0000
Indeferimento de pedido de exclusão do polo passivo
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de pedido de exclusão do polo passivo
- Exaurimento dos efeitos do ato coator
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do polo passivo. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 21ª Região, observa-se que, em 08/11/2019, foi proferido acórdão no processo matriz, no qual se deu provimento a agravo de petição interposto pelo impetrante, para excluí-lo do polo passivo da demanda, reconhecendo sua irresponsabilidade pela dívida trabalhista apurada no processo. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente "mandamus". O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que com a prolação de acórdão em agravo de petição a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.