TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000425-43.2023.5.06.0191
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, uma vez que esta Turma deixou de se manifestar sobre a questão relativa às horas extras decorrentes do tempo depreendido pelo trabalhador à disposição da empregadora, após o término do contrato de trabalho. II. A despeito das alegações recursais, verifica-se que o Reclamante, quando do recurso de revista, não atendeu o requisito constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que do fragmento em amarelo destacado do inteiro teor transcrito não se extrai a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que se mantém o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, aplicado pela Autoridade local no despacho denegatório do recurso de revista, e adotado por este Relator. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator