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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.047

Execução penal: regime aberto

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime aberto
  • Interrupção do cumprimento da pena
  • Descumprimento de condição formal
  • Ausência de intimação judicial
  • Pandemia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍODO A SER COMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É ilegítima a interrupção do cumprimento da pena no regime aberto quando o apenado, autorizado a se ausentar por prazo determinado, não é formalmente intimado para comprovar o vínculo laboral e retomar o comparecimento periódico, nos termos previstos na decisão concessiva. 2.Situações excepcionais, como a suspensão dos atendimentos presenciais por medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19, não podem ser desconsideradas na análise da regularidade do cumprimento da pena, sobretudo quando o próprio Estado, por sua inércia, inviabiliza o adimplemento da obrigação. 3.A jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a paralisação institucional por atos normativos dos tribunais pode justificar o cômputo do tempo como pena efetivamente cumprida, desde que não evidenciado descumprimento de outras condições impostas. 4.No caso concreto, o apenado foi regularmente autorizado a se deslocar para atividade laboral, com previsão de intimação para reapresentação após três meses, o que não foi cumprido pelo Juízo da execução. Inadmissível, nesse contexto, que se reconheça como injustificado o não comparecimento espontâneo do apenado e se interrompa a pena retroativamente. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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